Não é diferente no recurso de revista, com já incessantemente visto, a existência de dois momentos distintos para o seu juízo de admissibilidade, no juízo a quo e outro no juízo ad quem, sendo o segundo não vinculado ao que decide o primeiro.
Mas que correspondência existe entre esse procedimento e o princípio da razoável duração do processo?
A questão encontra sua resposta na desnecessidade de se ter dois juízos de admissibilidade. Perde-se muito tempo (alguns consideráveis meses) desde a feitura do juízo de admissibilidade no juízo a quo até o efetivo julgamento do recurso no TST, seja ele feito por intermédio do recurso de revista ou pelo agravo de instrumento em recurso de revista.
A economia processual (e até do erário público) e o respeito ao princípio da razoável duração do processo recomendariam, nessa hipótese, que o juízo de admissibilidade do recurso de revista fosse feito único e exclusivamente no juízo ad quem – TST, órgão jurisdicional incumbido de conhecer e apreciar o mérito do recurso em caráter revisional restrito.
Antônio Souza Prudente (2003, p. 77 e 79) defende essa proposição ao fazer uma análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário que guarda completa pertinência ao recurso de revista:
(…)
Não se me afigura, assim, razoável nem justo, atentando mesmo contra o princípio da economia processual, submeter a parte recorrente à morosidade abusiva de um duplo e provavelmente triplo juízo de admissibilidade de seu recurso, perante duas instâncias de jurisdição, quando seja, de lege ferenda, perfeitamente dispensável o juízo de admissibilidade recursal.
(…)
Ademais, essa medida de enxugamento procedimental dos recursos referidos não só resultaria em visível economia processual, como, também, em sensível economia para os cofres públicos, mediante a desativação das obesas estruturas de apoio às presidências e vice-presidências dos tribunais recorridos, para o serviço de assessoria nas decisões de admissibilidade e de inadmissibilidade dos aludidos recursos extraordinário e especial, totalmente dispensável, na instrumentalidade do processo justo, posto que, se admitidos esses recursos pelos tribunais a quo, seguirão os autos para o tribunal ad quem e, quando não são admitidos, dessa decisão de efeitos negativos gesta-se a formação de agravo de instrumento para ser apreciado pelo mesmo tribunal superior, competente para processar e julgar o recurso inadmitido pelo tribunal de origem. Tudo isso pode e deve ser evitado, a não mais se alimentar às custas do erário público e da paciência popular: o desperdício de tempo, dinheiro e, sobretudo, de valores sociais da Justiça, a clamar por celeridade, nos tribunais do país, em busca de um Estado democrático de Direito, pronto à construção de uma sociedade sempre solidária, justa e livre, na República Federativa do Brasil (CF, arts. 1º e 3º, I).
(…)
A melhor solução, sem dúvida, para as hipóteses em exame, seria a eliminação total do duplo juízo de admissibilidade dos recursos, no raio de abrangência de instâncias judiciais distintas, buscando-se os caminhos procedimentais de um processo justo, nos lindes da razoabilidade e da economia processual, para a distribuição de uma Justiça célere, adequada e efetiva, como bem merecem os cidadãos deste novo milênio.
Ato contínuo e consequência inarredável, aconteceria, portanto, a eliminação no nosso ordenamento jurídico da figura do agravo de instrumento em recurso de revista.
Tentou-se fazer isso nos recursos especial e extraordinário com a chegada do novo CPC. Antes mesmo, no entanto, que o novo Codex entrasse em vigor, como já se apontou aqui, por pressão em particular dos ministros dos tribunais superiores, que se preocupavam com mais um aumento na sua carga de trabalho, inviabilizando, no entender deles, a escorreita prestação jurisdicional, foi sancionada a Lei n.º 13.256/16 (art. 2º dessa Lei que alterou os arts. 1.030, I e 1.042 do CPC), que restabeleceu o rito do duplo juízo de admissibilidade desses recursos.
É verdade que, na CLT, o duplo juízo de admissibilidade sempre existiu por força do disposto nos arts. 896 e 897, o que por conta dessa previsão expressa não seria afetado o procedimento em relação ao recurso de revista.
Seria, contudo, admirável que a Justiça do Trabalho, por ser o ramo do judiciário brasileiro mais célere e eficaz (e que realmente precisa assim ser em decorrência da natureza jurídica alimentar das matérias que julga), pudesse dar o exemplo e ter extirpada a necessidade existencial do duplo juízo de admissibilidade.
Isso porque, o argumento de que haveria um maior estrangulamento da atividade jurisdicional dos tribunais superiores, especialmente do TST, não se ampara.