As decisões em recurso de revista podem ser, em resumo, reformadas por meio de recurso de embargos (art. 894, II, da CLT) e recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88), como de amplo conhecimento dos operadores do processo do trabalho.
A apresentação, entretanto, de novos recursos após o julgamento do recurso de revista, que já tem uma cognição extremamente restrita, deve ser tratada de forma mais ainda excepcional. A discussão da matéria dos autos não deve se alongar ainda em maior demasia ou de maneira desnecessária.